Decisão unânime da Terceira Turma prioriza os vínculos socioafetivos e afasta a transferência compulsória para instituição enquanto tramita a ação contra os pais biológicos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que crianças podem permanecer sob a guarda provisória das famílias que as acolheram, mesmo depois que essas famílias se desligaram voluntariamente do programa Família Acolhedora. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi.
O caso envolve três famílias do programa de Itapeva (MG). O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar contra os pais biológicos. Depois de tentativa frustrada de reintegração à família de origem, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais chegou a autorizar o retorno às famílias acolhedoras, mas, com o desligamento delas do programa, ordenou o encaminhamento a abrigo.
As famílias impetraram habeas corpus no STJ para manter a guarda provisória. A Turma entendeu que as medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente e o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento existem para atender o superior interesse da criança. Sem situação de risco concreta, o Estado-juiz não deve respaldar o acolhimento institucional só porque as famílias deixaram o programa.
A relatora registrou que os mecanismos de controle de adoção e acolhimento não têm caráter absoluto. Cabe ao juízo avaliar se o cumprimento rígido da regra administrativa prejudicaria ainda mais as crianças. Os laços socioafetivos já estavam formados há mais de dois anos.
A decisão autoriza a manutenção da guarda provisória até o julgamento de mérito da destituição do poder familiar, com possibilidade de reapreciação se houver alteração substancial da situação fática. O número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça.